terça-feira, 29 de agosto de 2017

SANCIONADO ABONO-2017 AOS SERVIDORES DE RECIFE



LEI N° 18.368/2017
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DO RECIFE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    0      POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU 
NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
   Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a remuneração dos servidores e empregados públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, nela especificados, tratando da concessão de abono vencimental, do reajuste do vale-refeição e da recomposição de vencimentos e salários.
   Art. 2o Aos servidores ativos ocupantes dos cargos constantes do Anexo Único desta lei, será concedido abono vencimental nos val­ores abaixo especificados, a ser pago em parcela única, em agosto de 2017:
    l     - servidores com jornada de trabalho inferior a 30 horas semanais: R$ 300,00 (trezentos reais);
     II   - servidores com jornada de trabalho igual ou superior a 30 horas semanais, e inferior a 40 horas semanais: R$ 450,00 (quatro­centos e cinquenta reais);

    III  - servidores com jornada de trabalho igual ou superior a 40 horas semanais: R$ 600,00 (seiscentos reais).
     §1°Aos empregados públicos vinculados às autarquias CSURB, CTTU, EMLURB e URB, será concedido abono salarial, a ser pago nas mesmas condições e valores.
    §2° Aos contratados por tempo determinado vinculados à Secretaria de Educação, Secretaria da Mulher, Secretaria de Desenvolvimento Social, Juventude, Politicas Sobre Drogas e Direitos Humanos, Secretaria de Planejamento, Administração e Gestão de Pessoas, Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer, e Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente será concedido abono salarial, a ser pago nas mesmas condições e valores.
    §3° Aos Agentes Comunitários de Saúde e Técnicos de Enfermagem contratados por tempo determinado será concedido abono salar­ial, a ser pago nas mesmas condições e valores.
    Art. 3o Para os servidores e empregados públicos mencionados no artigo 2o, e que tenham jornada igual ou superior a 8 (oito) horas diárias, o vale-refeição instituído na Lei Municipal n°17.319/2007 passará a ter o valor de RS 18,00 (dezoito reais), por dia efetiva­mente trabalhado, a partir de 1o de setembro de 2017.
    Art. 4o As tabelas de vencimento e salário básico dos servidores e empregados públicos mencionados no art. 2o serão reajustadas em 2% (dois porcento), a partir de 1o de outubro de 2017, desde que o comprometimento da Receita Corrente Líquida com a Despesa de Pessoal do Poder Executivo Municipal, apurado no Relatório de Gestão Fiscal do 2o quadrimestre de 2017, seja igual ou inferior a 48% (quarenta e oito por cento).
     Parágrafo único. O disposto no caput neste artigo aplica-se às pensões e aos proventos de aposentadoria, na forma da legislação previdenciária em vigor.
     Art. 5o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Recife, 28 de agosto de 2017.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife






Veja na ordem do dia

a votação de aprovação do PLE-40

DIA 28.08.17

























































Redação e imagens: Divisão de Comunicação SINDACS - PE

















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