sábado, 30 de setembro de 2017

PROGRESSÃO POR MÉRITO-2 E POR QUALIFICAÇÃO



  RESULTADO PRELIMINAR DOS SERVIDORES APTOS NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA PROGRESSÃO POR MÉRITO-2º CICLO.

      Já está disponível o resultado preliminar da Avaliação de Desempenho para Progressão por Mérito, conforme Portaria nº 95/SS de 29/09/17, publicada no Diário Oficial de 30/09/17. Para visualizar o resultado o servidor deverá acessar o link do Programa de Gerenciamento do Desempenho do Servidor - PGDES pelo endereço eletrônico: pccdvsaude.recife.pe.gov.br .


LISTA DOS APTOS



***********************

PROGRESSÃO POR QUALIFICAÇÃO


RESULTADO RECURSOS 2ª INSTÂNCIA

      Já está disponível o resultado preliminar da Avaliação de Desempenho por Qualificação após a análise dos Recursos 2ª Instância, conforme Portaria nº 94/SS de 29/09/17, publicada no Diário Oficial de 30/09/17. 
       Para visualizar o resultado o servidor deverá acessar o Sistema - PGDES (Programa de Gerenciamento do Desempenho do Servidor) pelo endereço eletrônico: pccdvsaude.recife.pe.gov.br



CONFIRA SEU NOME NESTA LISTA




































Redação e imagens: Divisão de Comunicação SINDACS-PE










terça-feira, 26 de setembro de 2017

NEGOCIAÇÃO COLETIVA NO SERVIÇO PUBLICO IRÁ A SANÇÃO PRESIDENCIAL



PLS-397/15
     Estabelece as normas gerais para a negociação coletiva na administração pública direta, nas autarquias e fundações públicas dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Em 2015 o projeto foi remetido à Câmara Federal.
E hoje ( 26 ) a Câmara aprova negociação coletiva no serviço público

     A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJ) aprovou nesta terça-feira (26) projeto de lei que disciplina a negociação coletiva no serviço público das três esferas administrativas (União, estados e municípios).

      A proposta (PL 3831/15) é originária do Senado, onde foi aprovada em 2015. O texto recebeu parecer favorável do relator, deputado Betinho Gomes (PSDB-PE), para quem a negociação coletiva deveria acompanhar o direito de greve dos servidores. "Hoje, no Brasil, garante-se ao servidor público o direito de greve, sem lhe assegurar, contudo, o direito de negociação coletiva, o que é um contrassenso, até mesmo porque a negociação coletiva é corolário do direto de greve e do direito de sindicalização", disse.

     Como também foi aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, e tramita em caráter conclusivo, a proposta está aprovada pela Câmara e deve seguir para a sanção da Presidência da República.

     Atualmente, a negociação coletiva não é uma prática corrente no serviço público. O Executivo federal possui canais permanentes de negociação, mas sem previsão legal.

Regra

O PL 3831/15 propõe que a negociação coletiva seja a regra permanente de solução de conflitos no serviço público, abarcando órgãos da administração direta e indireta (autarquias e fundações), de todos os poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), além do Ministério Público e da Defensoria Pública.

    Segundo o projeto, a negociação poderá tratar de todas as questões relacionadas ao mundo do trabalho, como plano de carreira, criação de cargos, salário, condições de trabalho, estabilidade, saúde e política de recursos humanos. A abrangência da negociação será definida livremente pelas duas partes. Poderá, por exemplo, envolver todos os servidores do estado ou município ou de apenas um órgão.

     Caberá ao ente público definir o órgão que o representará na mesa de negociação permanente, e fornecer os meios necessários para a efetivação da negociação coletiva, como espaço, infraestrutura e pessoal.

     A participação na mesa de negociação será paritária. Se os servidores públicos não possuírem um sindicato específico, eles poderão ser representados por uma comissão de negociação, criada pela assembleia da categoria.

    Um dos pontos importantes do projeto é a permissão para que os dois lados da negociação solicitem a participação de um mediador, para resolver a questão em debate.

      O texto aprovado prevê punição para os dois lados da mesa de negociação quando houver desinteresse em adotar as medidas acordadas. Para o representante de órgão público, esse tipo de conduta poderá ser enquadrado como infração disciplinar. Já os representantes dos empregados poderão ser multados em valor proporcional à condição econômica do sindicato.

Acordo

     O PL 3831 determina que será elaborado um termo de acordo após a conclusão da negociação. O texto deverá identificar as partes, o objeto negociado, os resultados obtidos, a forma de implementação e o prazo de vigência. O documento, assinado pelas duas partes, deverá designar o titular do órgão responsável pelo sistema de pessoal.

      As cláusulas do termo de acordo serão encaminhadas aos órgãos para imediata adoção. Se a efetivação da cláusula depender de lei – como ocorre em reajustes salariais –, elas serão encaminhadas ao titular da iniciativa da lei (por exemplo, presidente da República ou governador), para que as envie, na forma de projeto, ao Poder Legislativo. O texto poderá tramitar com urgência, sempre que se julgar necessário.






























Redação e imagens: Divisão de Comunicação SINDACS-PE














sábado, 2 de setembro de 2017

RECIFE - LISTA DOS APTOS AO IFC



Lista dos servidores aptos ao IFC

PORTARIA N° 79/2017-SS, DE 01 DE SETEMBRO DE 2017.
       O Secretário de Saúde, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na lei no 18.218, de 23 de marco de 2016 e no art. 11º, do decreto nº 30.289, de 13 de fevereiro de 2017, RESOLVE:
      Art. 1. Divulgar a relação dos servidores aptos para percepção do Incentivo Financeiro de Campo - IFC, conforme ANEXO I desta portaria;
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIELLE DUCA
Secretária de Saúde em Exercício

*************************

VEJA SEU NOME NA LISTA ABAIXO



































CRONOGRAMA DO IFC 2º CICLO

PORTARIA N° 80/17-SS, DE 01 DE SETEMBRO DE 2017.
     O Secretário de Saúde, no uso de suas atribuicöes legais, e considerando o disposto na lei no 18.218, de 23 de marco de 2016 e no art. 11°, do decreto no 30.289, de 13 de fevereiro de 2017, RESOLVE:
     Art. 1. Divulgar o Cronograma do Incentivo Financeiro de Campo - IFC - 2° CICLO, conforme ANEXO I desta portaria;
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicacão.

DANIELLE DUCA
Secretária de Saúde em Exercício





































Redação e imagens: Divisão de Comunicação SINDACS-PE