LEI N° 18.368/2017
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES E
EMPREGADOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO
MUNICÍPIO DO RECIFE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0 POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES,
DECRETOU, E EU, EM SEU
NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o Esta
Lei dispõe sobre a remuneração dos servidores e empregados públicos da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional, nela especificados, tratando da
concessão de abono vencimental, do reajuste do vale-refeição e da recomposição
de vencimentos e salários.
Art. 2o Aos servidores ativos ocupantes dos cargos
constantes do Anexo Único desta lei, será concedido abono vencimental nos valores
abaixo especificados, a ser pago em parcela única, em agosto de 2017:
l - servidores com jornada de trabalho inferior a 30
horas semanais: R$ 300,00 (trezentos reais);
II
-
servidores com jornada de trabalho igual ou superior a 30 horas semanais, e
inferior a 40 horas semanais: R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais);
III - servidores com jornada de trabalho igual ou
superior a 40 horas semanais: R$ 600,00 (seiscentos reais).
§1°Aos empregados
públicos vinculados às autarquias CSURB, CTTU, EMLURB e URB, será concedido
abono salarial, a ser pago nas mesmas condições e valores.
§2° Aos contratados
por tempo determinado vinculados à Secretaria de Educação, Secretaria da
Mulher, Secretaria de Desenvolvimento Social, Juventude, Politicas Sobre Drogas
e Direitos Humanos, Secretaria de Planejamento, Administração e Gestão de
Pessoas, Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer, e Secretaria de
Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente será concedido abono salarial, a
ser pago nas mesmas condições e valores.
§3° Aos
Agentes Comunitários de Saúde e Técnicos de Enfermagem contratados por tempo
determinado será concedido abono salarial, a ser pago nas mesmas condições e
valores.
Art. 3o Para os servidores e empregados públicos
mencionados no artigo 2o, e que tenham jornada igual ou superior a 8
(oito) horas diárias, o vale-refeição instituído na Lei Municipal n°17.319/2007 passará a ter o valor de RS 18,00 (dezoito reais), por dia efetivamente
trabalhado, a partir de 1o de setembro de 2017.
Art. 4o As tabelas de vencimento e salário básico dos
servidores e empregados públicos mencionados no art. 2o serão
reajustadas em 2% (dois porcento), a partir de 1o de outubro de
2017, desde que o comprometimento da Receita Corrente Líquida com a Despesa de
Pessoal do Poder Executivo Municipal, apurado no Relatório de Gestão Fiscal do
2o quadrimestre de 2017, seja igual ou inferior a 48% (quarenta e
oito por cento).
Parágrafo único. O disposto no caput neste artigo aplica-se às pensões e aos
proventos de aposentadoria, na forma da legislação previdenciária em vigor.
Art. 5o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Recife, 28 de agosto de 2017.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
Veja na ordem do dia
Veja na ordem do dia
a votação de aprovação do PLE-40
DIA 28.08.17
DIA 28.08.17
Fonte:DOM - 29.08.17 PAG-3
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